REGIMENTO INTERNO

COLEGIADO SETORIAL DE DESIGN

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º O Colegiado Setorial de Design é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6º e do art. 9º do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009, e substitui o Grupo de Trabalho Design em suas funções.

Art. 2º O Colegiado Setorial de Design é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.

§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.

Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Design:

I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao Design;

II – elaborar, revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Design;

III – promover o diálogo do Design com o poder público, a sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa e a circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;

IV – propor e acompanhar estudos para a identificação e elaboração de diagnósticos sobre as cadeias produtivas, criativas e mediadoras relacionadas ao setor de Design;

V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor de Design, nos planos nacional, regional e local;

VI – incentivar a criação e o desenvolvimento de redes que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;

VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;

VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor de Design;

IX subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura; bia

X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao Design e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;

XI – receber e aferir as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;

XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao Design, respondendo às demandas do Plenário;

XIII – estimular e endossar a promoção de atividades de pesquisa, treinamento, capacitação e formação na área do Design;

XIV – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica; (supressão, necessidade de esclarecimento)

XV – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do SFC em colaboração com outros setores;

XVI – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;

XVII – Propor diretrizes para políticas públicas, bem como, instrumentos legais que viabilizem a efetivação de direitos sociais atinentes à prática do Design. (inserção)

Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Design será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, eleitos democraticamente, nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor; O Colegiado Setorial de Design tem o direito de recomendar a nomeação dos representantes do Poder Público.

II – 15 (quinze) representantes atuantes na área de Design, da sociedade civil organizada, eleitos democraticamente conforme:

§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.

§ 2º É membro nato do poder público o representante da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura.

§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas.

§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente. Esclarecimento/wagner

§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de dois anos, a contar da data da posse, sendo permitidas reconduções, a critério do órgão representado. Esclarecimento/wagner

§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhido no mesmo processo eleitoral.

Art. 5º Temas transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.

Parágrafo Único – Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Design, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.

Art. 6º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Design serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.

§ 1º O Presidente do Colegiado Setorial de Design, poderá convocar extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.

§ 2º A reunião poderá ser convocada em caráter extraordinário por dois terços de seus membros com pauta justificada em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Design serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.

§ 2º Além das reuniões, o Colegiado Setorial de Design também utilizará recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.

§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC na internet.

§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.

Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Design serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14, deste Regimento Interno.

§ 1º O exercício do direito a voz e voto, respeitada a exceção prevista no art. 12, é privativo dos membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados, obedecido o disposto no art. 12

§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo Colegiado Setorial de Design deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:

I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área de Design;

II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

§ 1º As recomendações serão encaminhadas à SecretariaExecutiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Design.

§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC agrupá- las, ordená-las e indexá-las.

§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.

Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Design:

§ 1º A pauta preliminar será informada ao Colegiado, com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião;

§ 2º Os membros do Colegiado poderão sugerir proposições nos 10 (dez) dias subsequentes à divulgação da pauta preliminar.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CNPC consolidará, em até 15 (quinze) dias, a pauta e as proposições sugeridas, que serão encaminhadas aos membros do Colegiado.

§ 4º A pauta será aprovada no início das reuniões pelos membros do Colegiado.

Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Design é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Design, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise. Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Plenário do CNPC. Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, proporá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado de Design e à ordem dos trabalhos.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.

Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

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